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Doritos não consegue anular registro de Douraditos por ser “marca fraca”

As marcas de salgadinho Douraditos e Doritos podem existir simultaneamente, pois não confundem o consumidor. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ negou recurso da Pepsico, que pretendia anular registro da concorrente no INPI. Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, Doritos “é uma marca fraca, meramente sugestiva e/ou evocativa, razão pela qual deve conviver com marcas semelhantes”.

Em 1º grau, o juízo julgou improcedente o pedido, decisão corroborada pelo TRF da 2ª região sob o entendimento de que ambas evocam os termos ‘dor’ (d’ouro) e ‘dourado’, utilizados comumente no ramo alimentício para assinalar produtos, cuja cor pode ser associada ao amarelo dourado. O mesmo foi considerado em relação ao sufixo ‘itos’, indicativo de diminutivo, também utilizado com frequência na composição de signos marcários.

“Quando os signos são compostos por expressões comumente usadas para ressaltar e/ou evocar determinada característica do produto que assinalam, são eles desprovidos de apropriação exclusiva.”

Marca fraca

Na Corte Superior, o relator fundamentou sua decisão citando como precedente o REsp 1.166.498/RJ, de relatoria da ministra Nancy Andrigh, no qual se firmou que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente, sendo descabida a tentativa de assegurar uso exclusivo.

“Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar na intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de exercer suas atividades industriais e explorar o mesmo segmento mercadológico.”

O ministro, com relação ao mérito, ponderou que o recurso não poderia ser conhecido, vez que, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7/STJ.

Processo relacionado: REsp 1.046.529/RJ

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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