A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que condenou drogaria a indenizar mãe e filha, pela venda de medicamento diverso daquele que constava no receituário médico. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, no dia 16/7/11, a representante legal da menor A. N. de O. esteve no estabelecimento comercial da ré para comprar medicação prescrita pelo médico à sua filha – Cefalexina 500mg -, contudo preposto da ré vendeu-lhe medicação diversa – Ciprofloxacino 500mg. A autora sustenta que em razão da ingestão da medicação diversa, a menor necessitou receber atendimento médico emergencial e, reclamado o ocorrido à ré, esta somente fez a troca da medicação.
A ré confirmou que a receita médica foi retida, em cumprimento às normas legais, bem como alegou que não contribuiu exclusivamente para o ocorrido, podendo a grafia do médico ter ocasionado a venda de medicação diversa da prescrita. Que prestou todo o atendimento necessário às autoras, patrocinando consulta médica para a menor, a qual não se concretizou porque as autoras não compareceram.
A magistrada originária constatou que, “efetivamente, o antibiótico ingerido foi Ciprofloxacino 500mg, enquanto o prescrito pelo médico foi Cefalexina 500mg. E diferente do alegado pela ré, o erro é grosseiro e não justificável, sendo certo que a troca da medicação poderia ter ocasionado danos irreparáveis ou, quiçá, a morte da consumidora”, visto que o medicamento ingerido “pode causar reação adversa se dado a pacientes menores de 18 anos”. Também incontroverso o fato de que a primeira autora sofreu processo alérgico, após a ingestão da medicação diversa da prescrita pelo médico.
A julgadora ensina que “a ré, fornecedora do serviço na acepção legal, responde pelos danos causados, independentemente de culpa, restando evidenciado o dano moral reclamado, pois o fato comprovado não constitui mero erro justificável, já que a falha do serviço prestado pela ré causou risco à integridade física da primeira autora, configurando lesão ao direito de personalidade das autoras”.
Assim, atendendo aos princípios legais, razoabilidade e proporcionalidade, a juíza julgou procedente o pedido das autoras e fixou indenização por danos morais em R$6.000,00 para cada uma, em decorrência dos abalos físico e psíquico suportados. A primeira, por ingerir medicação inadequada. A segunda, por passar pela aflição de ver a filha exposta a risco à saúde e à própria vida.
A sentença foi mantida, na íntegra, pela Turma Cível.
Processo: 2011.06.1.011536-2
Fonte: AASP
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