A 4ª turma do STJ entendeu que o protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do título. A Corte entendeu ainda que o dever de cancelar tal protesto após o pagamento é do devedor.
Na decisão, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a lei 5.474/68, que trata especificamente da duplicata.
De acordo com ele, a discussão a respeito de alegado abuso de direito por parte da ré, por não ter efetuado o protesto no domicílio da devedora, é irrelevante para o deslinde da questão. “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”, afirmou.
Quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de que “qualquer interessado” poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento.
Veja a íntegra do acórdão.
• Processo relacionado: REsp 1015152
Fonte: Migalhas
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