Inconformados com a determinação, servidores do Ministério Público da União (MPU) entraram com ação, com pedido de tutela antecipada, relatando que a citada Resolução introduziu duas significativas alterações no Regulamento Geral do P. A.: aumento de 20% para 80% nos percentuais devidos pelos dependentes e limitação do tempo de internação em UTI. Requereram, então, que as novas regras não lhes fossem aplicadas e a devolução dos valores cobrados após a majoração dos percentuais.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Os autores recorreram ao TRF1 sustentando que, apesar de o poder público figurar como um dos contratantes do plano de saúde, tal contrato não pode ser alterado unilateralmente pela União em razão “da prevalência do interesse público sobre o particular”. Alegam que os participantes do plano não podem limitar o prazo de duração dos seus males, razão pela qual a limitação do tempo de internação em UTI “não obedece ao princípio da razoabilidade sendo, portanto, abusiva”. Nesses termos, pedem que a majoração dos percentuais não seja aplicada e que não haja limitação do tempo de internação em UTI.
Sobre a aplicação dos percentuais, o relator, juiz federal convocado César Cintra Fonseca, explicou que o Regulamento Geral do P. A. prevê a possibilidade de exclusão, alteração, redução ou mesmo sustação da concessão de qualquer tipo de benefício, a critério do Conselho Deliberativo do plano. Nesse sentido, “não há direito adquirido violado, uma vez que os benefícios previstos não criam direitos à manutenção de critérios ou forma de custeio de plano de saúde”, explicou.
Quanto à limitação do tempo de internação em UTI, o magistrado citou a Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do consumidor, especialmente quando a internação se dá em UTI, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor.
Processo: 0040381-02.2002.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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