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É cabível ação rescisória contra decisão que não aplica jurisprudência

A decisão rebelde, que desconsidera jurisprudência do STJ, pode ser desconstituída por ação rescisória. A decisão é da 4ª turma do STJ, considerando a segurança jurídica, a isonomia e a efetividade da jurisdição.

No caso analisado, o juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos tomados pelo STJ entre 1997 e 2000. Porém, em 2004, o STJ já havia editado súmula a respeito da matéria. O ministro destacou que, contados desde a sentença rebelde, já se passaram oito anos. A ação ainda retornará ao TJ/RS para que seja julgada a rescisória.

Antes, o Tribunal havia entendido que a rescisória era improcedente, à luz da súmula 343 do STF. Pelo verbete, editado em 1963, a rescisória apresentada sob alegação de violação a literal dispositivo de lei é inviável quando o texto tiver interpretação controvertida.

“A solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria injustiças”, advertiu o ministro Luis Felipe Salomão. “Definitivamente, não constitui propósito da Súmula 343 do STF a chancela da rebeldia judiciária”, ponderou.

Conforme o relator, no caso concreto, o magistrado evitou aplicar a jurisprudência estabilizada do STJ de modo “deliberado, recalcitrante e vaidoso, atentando contra valores fundamentais do Estado Democrático de Direito”.

Jurisdição previsível

O relator citou ampla doutrina para esclarecer que a segurança jurídica deve se traduzir em leis determináveis e efeitos jurídicos previsíveis e calculáveis pelos cidadãos. Dessa forma, o conteúdo da segurança jurídica não está limitado ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, mas alcança a própria atividade jurisdicional.

“De fato, a dispersão jurisprudencial deve ser preocupação de todos e, exatamente por isso, tenho afirmado que, se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável”, afirmou o ministro.

“É inegável que a dispersão jurisprudencial acarreta – quando não o perecimento do próprio direito material – a desnecessária dilação recursal, com perdas irreversíveis de toda ordem ao jurisdicionado e ao aparelho judiciário”, completou.

Coisa julgada

Mas, para o relator, a coisa julgada é apenas uma das manifestações da segurança jurídica, e não necessariamente a mais importante. Ele ressaltou a necessidade de privilegiar, igualmente, as demais manifestações, para que “a segurança jurídica não se transforme em mero ingrediente vulgar de peculiar versatilidade”.

Processo relacionado: REsp 1.163.267
Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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