Em seu voto, a relatora, desembargadora Eneida Melo ressaltou que, segundo o acórdão, o IUJ foi instaurado para pacificar divergência do TRT-PE relativa à possibilidade de cumulação da gratificação de função de Caixa Executivo com a de “quebra de caixa”, percebidas pelos empregados do banco que manuseavam numerário. Em seguida, explicou que, posteriormente, foi determinada “a ampliação de seu objeto quanto à possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa com a função gratificada de Técnico de Operações de Retaguarda/Tesoureiro, a fim de conferir visão global ao tema discutido no Incidente”.
Na sequência, a relatora salientou que as ponderações da Caixa Econômica Federal, embargante, têm pertinência, pois ficou evidenciada certa obscuridade na decisão “quanto à locução gramatical sobre o direito de auferir a gratificação quebra de caixa a ‘outros empregados de Tesouraria’”.
Em consonância com o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), foi, assim, dado provimento aos Embargos, no sentido de esclarecer que prevaleceu a tese segundo a qual “possuindo a gratificação de “quebra de caixa” o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possível sua cumulação com quaisquer gratificações inerentes a funções de confiança dos Caixas Executivos e/ou da função gratificada – Técnico de Operações de Retaguarda/Tesoureiro, que importem manuseio de numerário ou documentação correlata, por se tratarem de parcelas que ostentam naturezas jurídicas diversas.
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