O TJ/DF entendeu que o ECAD não pode alterar a forma de cálculo da cobrança sem anuência de estabelecimento comercial, ao julgar ação de um bar/restaurante contra cobrança de R$ 3.200 sendo que pagava mensalmente R$ 311,64.
Ao ser indagado sobre o motivo da cobrança o ECAD informou que se tratava do reajuste anual previsto de 5,48%. O ECAD argumentou que a cobrança utilizou o critério com base na receita bruta do estabelecimento, aplicando-se o percentual de 7,5%, com o redutor de 1/3, por se tratar de música ao vivo.
Segundo o estabelecimento, o contrato com o ECAD foi firmado levando-se em conta o tamanho do estabelecimento, ou seja, 0,70 UDA por cada10 metros quadrados, o que perfazia o valor originalmente pago.
O estabelecimento argumentou que a alteração do critério de cobrança das taxas de direitos autorais não contou com a sua anuência e sequer foi comunicado que ela ocorreria.
O desembargador relator da 4ª turma Cível, que analisou o processo, afirmou que os documentos apresentados pelo ECAD não são suficientes para impedir, desconstituir ou extinguir os direitos do estabelecimento. Segundo ele, os documentos “decorrem de produção unilateral” e citando acórdão do próprio TJ em outro processo, complementou que “sendo o ECAD uma instituição privada, seus fiscais não gozam de fé pública ou poder de polícia, não se podendo impor presunção de veracidade aos atos por eles lavrados e elaborados unilateralmente, cujo conteúdo não foi corroborado pela assinatura do responsável pelo evento ou por testemunhas que comprovem a reprodução de obras musicais desautorizadas”.
Assim, foi determinada a irregularidade da cobrança, voltando o valor a ser de acordo com o que anteriormente já havia sido contratado.
• Processo : 20100111918265
Fonte: Migalhas
Deixe um comentário