A União foi condenada a pagar dez salários-mínimos a um contribuinte que teve seu CPF emitido em duplicidade pela RF. Decisão é da 6ª turma do TRF da 3ª região, que deu provimento a recurso da União para reduzir o valor da indenização antes fixado em 40 salários-mínimos.
Segundo o autor, a pessoa a qual foi atribuído o mesmo número de CPF que o seu abriu contas em bancos e emitiu cheques sem fundos, levando à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual requereu reparação por dano moral.
O relator do recurso da União contra condenação de 1º grau, juiz Federal convocado Miguel Di Pierro, ressaltou que o CPF “é um documento importante na vida do cidadão brasileiro”, e “a simples irregularidade de seus dados pode causar diversos transtornos de intensidade variável, sendo necessário analisar as peculiaridades de cada caso”.
No caso, entendeu que “a expedição errônea de número de CPF, em duplicidade, a um homônimo do autor, situação de responsabilidade exclusiva da autoridade administrativa, detentora de todos os dados e da obrigação da correta prestação de serviços, causou danos morais fartamente comprovados, que transcendem os simples aborrecimentos decorrentes da mera retificação de um documento”.
Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou que a sentença não guarda consonância com a jurisprudência pátria que tem estabelecido valores razoáveis nas indenizações por dano moral, e reduziu o montante fixado.
Processo: 0001457-91.2004.4.03.6116
Fonte: Migalhas
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