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Emissão de CPF em duplicidade para homônimos gera indenização por dano moral

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A Administração Pública deve ser responsabilizada pela emissão em duplicidade do mesmo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para homônimos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Osasco (SP) que havia concedido indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um morador do município cujo documento emitido em duplicidade gerou transtornos durante catorze anos.

Emissão de CPF em duplicidade para homônimos gera indenização por dano moral
Emissão de CPF em duplicidade para homônimos gera indenização por dano moral

Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Diva Malerbi, a União deve ser responsabilizada, pois a conduta de um de seus órgãos de forma negligente e imprudente gerou graves transtornos ao autor da ação.

“O fato de ter sido impedido de praticar atos da vida normal de qualquer cidadão, como obter um cartão de crédito, e ter que registrar ocorrência policial para se resguardar de problemas ainda maiores, não é situação de mero dissabor, tampouco a aflição de saber que essa situação pode se repetir inúmeras vezes, enquanto o órgão público responsável leva quase catorze anos para resolver o problema”, ressaltou a magistrada.

Após a condenação de primeiro grau, a União ingressou com recurso, alegando que a situação não passou de mero dissabor e que os danos deveriam ser atribuídos a terceira pessoa, o homônimo.

No entanto, para a relatora do processo, a responsabilidade da União é objetiva, pois cabe exclusivamente a ela a inclusão, a exclusão, o controle e a fiscalização do Cadastro Pessoa Física. A magistrada acrescentou, como prevê Instrução Normativa SRF nº 864/2008, que o documento é único e exclusivo: “o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada, a qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição”.

No que se refere à alegação da União de que houve fato de terceiro, a magistrada salientou que, se terceira pessoa agiu em face do que constava de documento oficial expedido pela Receita Federal, a União deveria ter tomado as providências necessárias para coibir a irregularidade, tanto do ponto de vista administrativo como judicial, o que não exclui a sua responsabilidade.

A desembargadora federal acrescentou que os documentos demonstraram de forma incontestável o abalo moral que a situação acarretou ao autor, levando-o, inclusive, a adotar providências policiais para resguardar a sua imagem perante a sociedade. Ela lembrou que o dano moral ocorre justamente quando a conduta antijurídica do agente supera, de forma intolerável, os valores morais, causando transtorno e perturbação grave, que macula a imagem e a honra do ofendido.

Por fim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos.

Apelação/Remessa Necessária nº 0007482-92.2015.4.03.6130

Fonte: AASP