A garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas durante a gravidez não se estende às profissionais contratadas em regime temporário. Esse entendimento foi reforçado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o benefício a uma auxiliar de produção que foi demitida quando estava grávida. Ela havia sido contratada temporariamente.
Assim, o colegiado excluiu da condenação imposta à Luandre Temporários Ltda. e à Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. (nome fantasia da rede Cacau Show) o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego da trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração ao trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade.
Ao se defender, as empresas alegaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do vínculo.
O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido da trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) deferiu a indenização por entender que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário. A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.
A corte superior, porém, teve entendimento diferente. O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur
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