Após empurrar e tentar agredir uma colega com um pedaço de madeira, uma empregada foi despedida por justa causa. Ela atuava como operadora de produção em uma empresa do ramo alimentício.
Alegando ter sido provocada e, ainda, ter recebido dupla punição pelo acontecimento — o que é proibido —, ela buscou a Justiça do Trabalho gaúcha para reverter a medida.
Embora o juízo de primeira instância tenha decidido a favor da dela, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e julgou legítima a justa causa, dando provimento ao recurso da empresa.
O juiz de primeira instância concordou que houve dupla punição à funcionária, visto que, além da justa causa, ela já havia sido afastada, inclusive com desconto da remuneração no período. Porém, a relatora do acórdão na Décima Turma Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, entendeu diferente.
A magistrada afirmou que, por mais que a empregada não tenha recebido remuneração durante o afastamento, houve pagamento posterior, comprovado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). “O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho comprova o pagamento do total dos 12 dias de vigência do contrato de trabalho da reclamante no mês de julho de 2016, não havendo prejuízo na remuneração da autora durante o período de afastamento para apuração da falta cometida”, argumentou a relatora.
Cleusa ainda afirmou que “a gravidade e o nexo de causalidade também estão provados nos autos, considerando-se que as injustas agressões físicas descritas pelas testemunhas, por si só, constituem motivo suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego e para justificar a denúncia cheia do contrato de trabalho da empregada agressora”.
A autora foi contratada em dezembro de 2015 e, em julho de 2016, se envolveu na briga com a colega. De acordo com relatos de testemunhas, as duas mulheres estavam em um ônibus que levam os empregados até o trabalho quando a discussão começou. Ainda segundo os relatos, a agressora empurrou a colega para fora do coletivo, derrubando-a no chão e, em seguida, juntando um pedaço de madeira para tentar golpeá-la. A agressão não foi consumada porque testemunhas impediram. A empregada foi despedida seis dias após o ocorrido, quando já estava afastada do trabalho para averiguação do caso.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. A decisão foi unânime. O processo já transitou em julgado.
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…