A trabalhadora ajuizou a ação pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto da motocicleta que utilizava para se deslocar entre sua casa e o trabalho. O veículo foi furtado do estacionamento da empresa, enquanto a empregada cumpria sua jornada.
Em sua defesa, a empregadora alegou que não disponibiliza estacionamento para funcionários e que, na ocasião do furto, a motocicleta apenas se encontrava em uma área em frente às suas instalações, na qual empregados e visitantes deixam seus veículos, não sendo cobrada qualquer taxa pela utilização do espaço.
Analisando fotografias apresentadas pela empregada, no entanto, a juíza Nelsilene Dupin concluiu que embora a empresa tente negar que o local onde ocorreu o furto seja um estacionamento, a área está organizada para atender a esse fim. Conforme descreve a magistrada, podem ser observadas “correntes baixas de divisão, sinalizações, placas de controle de velocidade, locais de acesso exclusivo para ônibus, veículos e motos, bem como se constata haver monitoramento por câmeras de segurança”. A juíza ainda acrescenta que o “fato de não haver cobrança não descaracteriza a disponibilização do local para que funcionários e visitantes estacionem seus veículos e, assim agindo, a ré possui responsabilidade de guarda sobre tais bens, devendo responder pela reparação do dano material”.
No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, a juíza decidiu negá-lo, sob o fundamento de que “o furto do veículo, embora possa causar dissabores e contrariedades, representa apenas prejuízo material e não violação à honra e à dignidade da vítima”.
A empresa recorreu ao TRT-RS argumentando que a empregada é que deveria ser responsabilizada pelo furto ao agir de forma negligente, pois deixou sua moto na parte externa da empresa, em local aberto, sem ao menos colocar uma corrente. No entanto, para o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, relator do recurso, a responsabilidade da empregadora é integral, devendo ser mantida a sentença. Segundo o magistrado, “não há como entender que a reclamante tenha sido negligente ou mesmo tenha assumido o risco do furto, porquanto estacionou em local delimitado por correntes, vigiado pela empresa e com guardas. Vale mencionar que ao disponibilizar o estacionamento, ainda que gratuito, a empresa se beneficiou da maior assiduidade, bem como da produtividade de seus funcionários, por terem a preocupação diminuída com o seu bem que, diante de estacionamento monitorado com vigilância, acreditam que estará devidamente protegido”.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: AASP
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