Notícias

Empregada que trabalhava com cola ciclohexanona tem direito a adicional

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que uma profissional que manteve contato com a cola ciclohexanona tem direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que havia negado o pedido.

Empregada do RS que trabalhava com cola ciclohexanona tem direito a adicional

Ela atuou como auxiliar de produção em uma empresa fornecedora de equipamentos hospitalares de 2013 a 2017 e, após o final do seu contrato, ajuizou um processo pedindo o recebimento do adicional. Argumentou que utilizava agentes químicos, entre eles a cola ciclohexanona, para montar componentes de plástico.

Perícia 

Um perito nomeado pelo juízo inspecionou o local de trabalho e constatou que a empresa fornecia dedeiras (proteção para os dedos da mão) feitas de borracha comum para seus empregados, e que havia o contato eventual da trabalhadora com a cola ciclohexanona. O perito observou que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado para essa atividade seria uma luva de borracha clorada, como é o caso do neoprene. No entanto, ressaltou que não poderia concluir que essa é uma situação de insalubridade, porque a ciclohexanona não está prevista na lista de produtos químicos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do então Ministério do Trabalho, que aborda o tema das atividades e operações insalubres.

Sentença 

Na sentença, o juiz de primeira instância ponderou que há divergências entre os peritos quanto à existência ou não de insalubridade no contato com a ciclohexanona. O magistrado afastou a possibilidade de enquadramento das atividades como insalubres com base no Anexo XI da NR-15, que caracteriza a insalubridade por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, porque o perito não realizou a medição da concentração de agentes nocivos no ar.

O juiz também negou o enquadramento no Anexo XIII da norma, que traz uma lista de atividades e agentes nocivos, por avaliar que a ciclohexanona não está nessa relação. Além disso, o próprio magistrado visitou as instalações da fábrica e constatou que havia permanente renovação de ar no ambiente de trabalho, o que impediria altas concentrações do agente químico, e também observou que o contato da trabalhadora com a ciclohexanona era apenas ocasional, concluindo que não havia insalubridade nas atividades desenvolvidas.

Inconformada com a sentença, a profissional interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau. Ela argumentou que o fato de o agente químico não constar na NR-15 não é suficiente para impedir o pagamento do adicional.

Saúde 

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do TRT da 4ª Região (RS) discordou do entendimento do juízo do primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ponderou que, apesar de a cicloexanona não constar na lista da NR 15, trata-se de uma substância bastante tóxica, que causa “irritação nos olhos, pele, dermatites, mucosas e membranas, dores de cabeça, narcose e coma, afetando os olhos, a pele, o sistema respiratório, o sistema nervoso central, rins e fígado”.

O magistrado ressaltou que já manifestou esse mesmo entendimento em outro caso semelhante, com base em laudo pericial técnico. O desembargador acrescentou que a substância consta como prejudicial à saúde em relações editadas em outros países, como o “American Conference of Governmental Industrial Hygienists” e o “The National Institute for Occupational Safety and Health”.

Conforme o magistrado, a aplicação dessas normas ao caso é possível, entre outras razões, pela previsão do artigo 8º da CLT, que dispõe sobre o uso do Direito Comparado pela Justiça do Trabalho.

Além disso, o relator destacou que a própria Ficha de Informação de Segurança para Produtos Químicos (FISPQ) da ciclohexanona indica que ela é nociva inclusive pela absorção respiratória. Com base nessas informações, o desembargador concluiu que os EPIs fornecidos foram insuficientes e que a empregadora tinha conhecimento de que o produto é prejudicial à saúde.

O acórdão condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Maria Madalena Telesca.

A empresa já interpôs um recurso de revista para discutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago