Uma trabalhadora será indenizada em danos morais após provar na Justiça do Trabalho que sofria pressões psicológicas de suas coordenadoras no Centro Integrado de Educação Ciência e Tecnologia Ltda. (Cenect). Por ordens das superioras, ela ficava em uma sala isolada, chamada “aquário”, e foi alijada do contato com professores e colegas, que também não se dirigiam a ela. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) da matéria, ficando mantida indenização no valor de R$ 15 mil.
A empregada, encarregada do agendamento das aulas de professores, se disse alvo tortura psicológica. Contou que as coordenadoras ordenavam que qualquer contato com outros funcionários deveria ser interceptado e previamente informado a elas, o que a deixou isolada. Na ação, disse que se sentia vigiada e que o clima no setor era de terror.
O Cenect afirmou que não havia no processo prova de que teria havido humilhação, desrespeito moral, coação ou abalo à dignidade da trabalhadora, não cabendo a acusação de assédio ou dano moral. Acrescentou que nenhum colaborador jamais foi colocado em ambiente de isolamento.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a empresa a arcar com a indenização de R$ 5 mil, por considerar que os limites impostos pela boa-fé foram ultrapassados quando se proibiu a empregada de manter contato com outros profissionais, sobretudo quando tal contato era inerente à sua função. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) elevou a indenização para R$ 15 mil em razão do abuso do poder diretivo por parte dos prepostos e da gravidade da conduta, que deixou a empregada praticamente alijada do ambiente de trabalho. Para o Regional, o valor anteriormente arbitrado não era capaz de encorajar a empresa a adotar cautela na orientação dos que exercem cargos de chefia.
A Sexta Turma do TST não conheceu do recurso. Entendeu que, ao ficar constatado pelo Regional que a empregada foi tolhida da convivência social no trabalho, na medida em que os superiores vedaram qualquer contato com os outros empregados, é devida a indenização por danos morais. A decisão foi unânime, com base no voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1015-29.2011.5.09.0006
Fonte: TST
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