Empregado deverá receber indenizações de uma fábrica após ser despedido, sem justa causa, na audiência inicial da ação que ajuizou contra a empregadora. A 6ª turma do TRT da 4ª região considerou que a despedida foi discriminatória. O colegiado condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e remuneração, em dobro, relativa ao período de afastamento, que vai desde a data da rescisão contratual até o trânsito em julgado do acórdão.
Segundo consta no processo, o empregado havia ajuizado uma ação trabalhista contra a empregadora, com o contrato de trabalho ainda em vigor, postulando o pagamento de horas extras e de adicional de periculosidade. A ação foi ajuizada em 2 de novembro de 2019. Na audiência inicial, que ocorreu em 3 de dezembro daquele ano, a empresa dispensou o empregado, fazendo constar na ata de audiência que “o ato não decorre do ajuizamento da ação ou por qualquer motivo de discriminação”.
O juízo de primeiro grau não considerou a despedida discriminatória, por entender, com base nas provas produzidas no processo, que a empresa tinha intenção de encerrar a relação de trabalho com o homem mesmo antes de ter conhecimento do ajuizamento da ação.
No entendimento da magistrada, as mensagens de e-mail trazidas pela fábrica, datadas de 1ª de novembro de 2019, evidenciam que ela já pretendia despedir o empregado. “Ressalto que apenas o fato de ser despedido durante a audiência, por si só, não configura discriminação, já que a dispensa decorre do direito potestativo do empregador. Da mesma forma, a manifestação do autor no sentido de que pretendia continuar trabalhando também não gera obrigação da reclamada de manutenção do contrato de trabalho”, fundamentou a julgadora.
A relatora do recurso do trabalhador, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou que ao despedir o empregado em audiência, a reclamada traz para si o ônus de provar que a dispensa não se deu por retaliação ou discriminação pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista, ônus do qual, no entender da magistrada, não se desonerou.
Segundo a julgadora, “não socorre a reclamada a alegação de que já pretendia despedir o autor antes do ajuizamento da demanda, porquanto, ainda que se creia nessa versão, é fato incontroverso que não o fez, procedendo a despedida apenas durante a audiência inicial, à toda evidência, buscando a chancela judicial para sua conduta”. Assim, no entender da desembargadora, a despedida configura-se discriminatória, sendo devido o ressarcimento de que trata o artigo 4º, II, da lei 9.029/95, ou seja, a remuneração, em dobro, do período de afastamento.
Além da indenização prevista na lei, a turma também entendeu cabível a indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado em razão da natureza discriminatória da dispensa. “O prejuízo é evidente, face à natureza do dano, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja, o dano moral é “in re ipsa”, evidenciando-se pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado”, explicou a magistrada.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, a relatora entendeu ser adequada a quantia de R$ 5 mil, observando que a reparação pelo dano moral tem finalidades de cunho punitivo e pedagógico, “cabendo também considerar as condições do ofensor e da vítima e a extensão dos danos”, ressaltou.
Nesse panorama, a turma decidiu dar provimento ao recurso do empregado, reformando a sentença de primeiro grau.
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