Trabalhador deve receber as horas extras habituais, mesmo que a permissão para executá-las tenha sido suspensa pelo empregador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Cia U. N. C. do Brasil a pagar indenização correspondente a um mês de horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal de trabalho, observada a média das horas extras dos últimos 12 meses anteriores à data da suspensão.
A decisão reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para a relatora do caso na Terceira Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, o entendimento sobre a matéria já foi uniformizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 291. “Conclui-se que a suspensão temporária de prestação de horas extras habituais (…), ainda que com o louvado objetivo de contenção de despesas com pessoal e por curto espaço de tempo, não retira do empregado o direito de perceber a indenização (…), dada a proteção maior de resguardo da estabilidade financeira do trabalhador”, pontuou.
De acordo com informações dos autos, o trabalhador da Cia prestava horas extras habitualmente nos últimos 17 anos, mas em abril de 2012, a execução do labor extraordinário foi interrompido pela empresa com base no Decreto Distrital nº 33.550/2012. A suspensão temporária da permissão para realizar horas extras habituais ocorreu entre abril e julho de 2012. Em seu voto, a magistrada relatora ressalvou que esse curto período de suspensão, por si só, não ensejaria a aplicação da Súmula nº 291, do TST.
“Entretanto, embora tenha firme convicção em sentido contrário, como forma de prestigiar a segurança das relações jurídicas e contribuir para a celeridade processual, curvo-me ao entendimento já sedimentado por esta Eg. Terceira Turma, que já se manifestou sobre a matéria, tendo assentado o entendimento de que, mesmo que temporária, a supressão do pagamento das horas extras habitualmente prestadas em face da edição do Decreto nº 33.550/2012 configura o prejuízo sofrido pelo trabalhador que habitualmente trabalha em sobrejornada e tem seu orçamento diminuído por tal suspensão”, observou a desembargadora Márcia Mazoni.
Processo nº 0000447-50.2015.5.10.0004
Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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