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Empregado público consegue contabilizar tempo sem concurso para equiparação salarial

Um empregado da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. (Sanasa) de Campinas (SP) conseguiu incluir no cálculo da sua equiparação salarial o tempo de serviço exercido sem a admissão em concurso público. Ele só regularizou a sua situação contratual onze anos depois da admissão, com a aprovação em concurso para a mesma função.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu agravo de instrumento da Sanasa e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) favorável ao empregado. Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, a declaração da nulidade da relação de emprego no período inicial de contrato não impede a sua inclusão no cálculo dos dois anos de tempo de serviço máximo de diferença entre os empregados, necessários para equiparação salarial (artigo 461, parágrafo 1º, da CLT).

O empregado com cujo salário o autor do processo pretende a equiparação começou a exercer a mesma função (encarregado de operação) em julho 1989, mesmo mês e ano da admissão do autor da reclamação na empresa. Como a aprovação no concurso só ocorreu em 2000, sendo, portanto, legalmente nulo o tempo anterior de contrato, a empresa negou a equiparação por considerar a diferença de tempo de serviço entre ambos maior do que os dois anos legais. No entanto, o Tribunal Regional decidiu que os dois passaram a exercer a função no mesmo mês, não havendo diferença de tempo de serviço entre eles.

Recurso

Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, Cláudio Brandão destacou a que Súmula 6 do TST determina que, para efeito de equiparação de salários, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego. De acordo com o ministro, buscou-se, com o entendimento da súmula, favorecer a experiência. Assim, independentemente da anulação do contrato inicial, “o que efetivamente importa para o reconhecimento do direito à equiparação salarial é a aquisição de experiência na função para fins de aferição do trabalho de igual valor”.

Nula

A Jurisprudência do TST considera nula a contratação de servidor público sem concurso público. De acordo com a Súmula 363, esse tipo de contratação somente gera direito ao pagamento de salários e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Para Cláudio Brandão, no entanto, o processo não trata das consequências financeiras advindas do contrato nulo, e sim do reconhecimento de consequência extracontratual decorrente do tempo de exercício na função, com aquisição de experiência – o que, por sua vez, poderá gerar implicações futuras em eventual contrato válido firmado com o mesmo empregador. Assim, a Súmula 363, “que se reporta à limitação dos efeitos pecuniários gerados pela relação de trabalho”, não se aplicaria ao caso.

Processo: AIRR-1495-29.2010.5.15.0053

(Augusto Fontenele/CF)

Fonte: TST

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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