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Empregado que ajuizou ação antes da reforma trabalhista não pagará custas

postado em: Notícias

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ex-empregado do pagamento das custas processuais imposto com base na Reforma Trabalhista. De acordo com o colegiado, o empregado ajuizou ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, e as alterações por ela introduzidas não devem incidir na ação.

Empregado que ajuizou ação antes da reforma trabalhista não pagará custas
Empregado que ajuizou ação antes da reforma trabalhista não pagará custas

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, e a audiência foi feita em novembro, 11 dias depois do início da vigência da Lei 13.467/2017. Como o empregado não compareceu nem justificou a ausência no prazo de 15 dias, o juízo entendeu aplicável a nova redação do parágrafo 2º do artigo 844 CLT e o condenou a pagar as custas processuais, fixadas em R$ 800.

A nova redação do dispositivo da CLT prevê que os autores da reclamação paguem as custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se forem beneficiários da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) chegou a deferir ao empregado a gratuidade judiciária, mas entendeu que isso não o isentaria do pagamento das custas processuais fixadas na sentença.

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, argumentou que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 41 do TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, mas não atinge, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. A decisão foi unânime.