Um ex-empregado de um consórcio responsável pelas obras de construção do Centro de Treinamento da UFMT (pacote de obras previstas para a Copa do Mundo, em Cuiabá) deverá ser indenizado após sofrer humilhações no trabalho.
Ele, juntamente com os colegas, era vítima de constantes xingamentos por parte de um dos engenheiros do empreendimento, gerente da obra.
Em um dos episódios, o superior usou termos como “porcaria” e outros mais pesados para se referir à equipe a qual integrava o trabalhador, dizendo, ainda, que “umas pragas dessas é igual rato tem que matar no ninho” e “tem hora que dá vontade de dá tiro na cara de peão”.
No recurso no TRT de Mato Grosso, a empresa alegou que não houvera provas suficientes para condená-la e que, caso alguma irregularidade tenha sido praticada, ela partiu exclusivamente de seu gerente, sem o seu aval ou consentimento.
Conforme destacou o relator do processo na 1ª Turma de Julgamento do Tribunal, juiz convocado Juliano Girardello, o artigo 932, inciso III do Código Civil estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos.
Além dos termos chulos no tratamento do ex-empregado, pesou na condenação por danos morais ao consórcio irregularidades existentes no canteiro de obra e que colocaram a vida dos trabalhadores em perigo, como tábuas soltas no alto de andaimes.
As alegações feitas foram confirmadas nos depoimentos das testemunhas ouvidas pela Justiça. “A partir destes apontamentos, tendo em vista que o meio ambiente do trabalho saudável é garantia de todos os que lá se encontram, sejam empregados ou não, (…), tenho que restaram comprovados oral e documentalmente os ilícitos narrados na inicial”, destacou o juiz convocado, tendo o voto seguido pelos demais colegas da Turma.
Os magistrados no Tribunal mantiveram o valor da indenização, cujo valor foi estabelecido ainda no primeiro grau em 3 mil reais.
(Processo 0001046-45.2014.5.23.0009)
Fonte: TRT/23