As funcionárias afirmaram que as férias que usufruíram nesses anos foram pagas pelo Município empregador fora do prazo do artigo 145. Pediram, assim, o pagamento da “dobra legal”. Em sua defesa, o Município se limitou a dizer que as reclamantes não sofreram qualquer prejuízo pelo “ínfimo atraso no pagamento das férias”. Diante disso, o relator concluiu que o réu reconheceu que não observou o prazo legal de pagamento das férias às reclamantes, devendo, portanto, pagar a elas a dobra pretendida.
Além disso, o juiz convocado ressaltou que a prova do pagamento da remuneração das férias se faz mediante recibo (artigo 464 da CLT) e, no caso, as datas dos recibos apresentados pelas reclamantes demonstraram o atraso, nada havendo no processo para desacreditar o conteúdo desses documentos.
Para finalizar, o julgador destacou que a alegação do Município de que o atraso foi ínfimo não afasta a aplicação da Súmula 450 do TST, já que, desde que descumpra o prazo legal, o empregador deve pagar as férias de forma dobrada, pouco importando se elas foram usufruídas na época própria, como, de fato, ocorreu com as reclamantes. Adotando esses fundamentos, a Turma manteve a sentença e negou provimento ao recurso do ente público.
PJe: Processo nº 0011618-20.2015.5.03.0094 (RO). Acórdão em: 16/11/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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