As autoras relataram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa saindo de São Paulo com destino à Beirute, com conexão em Abu Dhabi. No retorno, não conseguiram embarcar, pois no aeroporto, após os procedimentos de praxe, foram informadas que o voo não tinha assentos disponíveis. A volta prevista para o dia 26/9 só aconteceu no dia seguinte, com quase 24 horas de atraso. Pediram a condenação da empresa no dever de indenizá-las pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a ré defendeu não ter praticado nenhuma conduta ilícita, pois a prática de overbooking é comum entre as companhias aéreas. Além disso, afirmou que o único desconforto suportado pelas autoras foi devidamente compensado com a possibilidade de desfrutar de Abu Dhabi, concorrido destino turístico, por mais um dia e com tudo pago pela empresa.
Na 1ª Instância, a juíza da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos indenizatórios. Segundo a magistrada, a mera ocorrência do overbooking, por si, já justifica o dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. “Não é difícil imaginar a angústia das autoras, com o atraso no voo, a acomodação em local não previsto, configurando o defeito na prestação do serviço da ré. Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito”, concluiu.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.011047-8
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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