A A. L. A. B. S/A terá de indenizar, em R$15 mil, J. B. dos R. B. por tê-la colocado em voo com destino diferente do que havia comprado. Consta dos autos que J. havia adquirido passagem de Salvador para Goiânia, passando por Campinas, mas a companhia aérea a embarcou no voo de Salvador para Brasília, pois a aeronave com destino a Goiânia não permitia a permanência de seu cachorro no bagageiro. A decisão monocrática é do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que manteve sentença do juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia.
J. pretendia transportar seu animal de estimação na cabine dos passageiros em um contêiner que, segundo a empresa, estava fora das dimensões recomendadas por ela. De acordo com a companhia, “o impedimento para embarque ocorreu por culpa exclusiva de J., pois se tivesse levado o contêiner dentro das medidas exigidas, teria sido permitido o transporte de seu animal de estimação na cabine de passageiros e não precisaria ser reacomodada em voo com destino diverso ao contratado”.
O desembargador entendeu estar comprovada a violação ao direito de J. pelo descumprimento da empresa em transportá-la até seu destino final. Ele também observou que o engradado para transporte do animal não excedia as dimensões exigidas pela empresa. O magistrado constatou o nexo de causalidade entre o ato praticado pela empresa e os danos experimentados pela passageira e julgou por manter a indenização porque, segundo ele, “os constrangimentos experimentados pela apelada no momento em que teve de ser retirada do voo, a frustração pela não chegada ao seu destino, a permanência em localidade não desejada o sofrimento decorrente dos estigmas fisiológicos, ainda que leves, representam, sem sombra de dúvidas, lesão in re ipsa aos seus direitos de personalidade, justificador da indenização pretendida”.
Para o magistrado, o valor indenizatório fixado foi razoável e não merecia reparos, “posto que o implemento do risco garantido pela apelante, não é condizente com sua capacidade organizacional, considerando o seu porte econômico e empresarial, fora causa determinante dos danos impostos aos direitos de personalidade da apelada”.
Processo: 73406-21.2013.8.09.0051
Fonte: AASP
Deixe um comentário