Categories: Notícias

Empresa aérea terá de indenizar passageira por não levá-la ao seu destino correto

A A. L. A. B. S/A terá de indenizar, em R$15 mil, J. B. dos R. B. por tê-la colocado em voo com destino diferente do que havia comprado. Consta dos autos que J. havia adquirido passagem de Salvador para Goiânia, passando por Campinas, mas a companhia aérea a embarcou no voo de Salvador para Brasília, pois a aeronave com destino a Goiânia não permitia a permanência de seu cachorro no bagageiro. A decisão monocrática é do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que manteve sentença do juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia.

J. pretendia transportar seu animal de estimação na cabine dos passageiros em um contêiner que, segundo a empresa, estava fora das dimensões recomendadas por ela. De acordo com a companhia, “o impedimento para embarque ocorreu por culpa exclusiva de J., pois se tivesse levado o contêiner dentro das medidas exigidas, teria sido permitido o transporte de seu animal de estimação na cabine de passageiros e não precisaria ser reacomodada em voo com destino diverso ao contratado”.

O desembargador entendeu estar comprovada a violação ao direito de J. pelo descumprimento da empresa em transportá-la até seu destino final. Ele também observou que o engradado para transporte do animal não excedia as dimensões exigidas pela empresa. O magistrado constatou o nexo de causalidade entre o ato praticado pela empresa e os danos experimentados pela passageira e julgou por manter a indenização porque, segundo ele, “os constrangimentos experimentados pela apelada no momento em que teve de ser retirada do voo, a frustração pela não chegada ao seu destino, a permanência em localidade não desejada o sofrimento decorrente dos estigmas fisiológicos, ainda que leves, representam, sem sombra de dúvidas, lesão in re ipsa aos seus direitos de personalidade, justificador da indenização pretendida”.

Para o magistrado, o valor indenizatório fixado foi razoável e não merecia reparos, “posto que o implemento do risco garantido pela apelante, não é condizente com sua capacidade organizacional, considerando o seu porte econômico e empresarial, fora causa determinante dos danos impostos aos direitos de personalidade da apelada”.

Processo: 73406-21.2013.8.09.0051

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Civil

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago