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Empresa afasta pena de confissão aplicada porque preposto não sabia da vida privada do empregado

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve redução do valor da indenização por dano moral de um ex-empregado da S. Brasil Ltda. com base no entendimento de que o preposto (representante da empresa) não é obrigado a conhecer a vida privada do empregado. Durante audiência do processo, esse desconhecimento levou o juiz de primeiro grau a aplicar a pena de confissão à empresa, aceitando como verdade todas as alegações do empregado, utilizadas com base para calcular o valor da indenização originalmente em R$ 10 mil.

O ex-empregado trabalhava em Londrina e morava em Curitiba. De acordo com ele, a empresa solicitou sua transferência para Londrina, o que o levou a vender sua casa em Curitiba. Logo após se mudar com a família para o novo local de trabalho, foi demitido.

Em consequência, ele ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de indenização por dano moral pelos prejuízos e constrangimentos causados pela transferência não efetivada. Além da venda do apartamento, ele alegou ter sido obrigado a se desfazer de um salão de beleza de propriedade da mulher e de uma bolsa na escola onde o filho estudava.

Na audiência de instrução do processo, o preposto da S. disse que não sabia se a empresa tinha ou não determinado a transferência da família do ex-empregado, se de fato houve a mudança, se a mulher do ex-empregado era proprietária de um salão e se o filho tinha bolsa de estudo. Ante as negativas do preposto, a Vara do Trabalho aplicou a confissão ficta do preposto, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. Para o TRT, embora a lei processual determine que o desconhecimento dos fatos pelo preposto resulte em confissão, tal hipótese se verificaria somente quando se tratar de fatos relacionados ao trabalho. Assim, a confissão só se sustentaria quanto à solicitação da empresa para a transferência e ao conhecimento dela da realização da mudança, e não a fatos como a venda do salão e a perda da bolsa de estudos.

A Sexta Turma do TST não conheceu recurso do ex-empregado questionando a redução do valor da condenação. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, ao contrário do que ele alegava, a decisão do TRT não violou o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, que determina o conhecimento pelo preposto dos fatos alegados pelo trabalhador no processo. Para o ministro, “tal regra não exige o conhecimento de aspectos íntimos da vida privada do empregado”.

Processo: RR-188-12.2011.5.09.0008

Fonte: AASP

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