A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Americanas S/A contra decisão que a condenou a indenizar uma supervisora da loja de Erechim (RS) pela divulgação de e-mail com conteúdo ofensivo a ela. Na mensagem eletrônica enviada ao gerente regional para justificar a sua dispensa, a gerente local afirmava que a loja “não precisa de pessoas assim”, que a supervisora “fazia corpo mole”, estava “desmotivando a equipe” e apresentara atestados sem motivo.
Segundo seu relato na reclamação trabalhista, a gerente a tinha como inimiga, porque as duas concorreram à vaga de gerência. Indicada para o cargo, a colega teria se aproveitado da promoção para “cortar sua cabeça” dias depois da nomeação. Para justificar a dispensa, enviou o e-mail com as informações desabonadoras a todos os colegas. Ao pedir indenização por dano moral, a trabalhadora disse que virou alvo de chacotas e teve sua honra atingida.
Em contestação, a empresa alegou que a atual gerente somente assumiu o cargo depois da demissão da supervisora, que teria ajuizado a reclamação trabalhista por estar inconformada com o fato de não ter sido promovida. Essa versão, porém, foi desmentida por testemunhas que confirmaram que a promoção ocorreu uma semana antes da demissão, e que a supervisora não ficou chateada e continuou trabalhado normalmente.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Erechim condenou a Americanas a pagar R$ 3.750 de indenização. Segundo a sentença, se os motivos do e-mail ficassem somente no âmbito interno da empresa, sem conhecimento da trabalhadora e dos colegas, não haveria dano moral. “Mas é inegável que sua circulação atingiu sua honra e reputação, sendo devida a reparação”, concluiu.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, entre outras razões porque a própria gerente confirmou, em depoimento, que pediu a dispensa da supervisora no e-mail. “Se a própria pessoa que elaborou o documento confirma seu conteúdo, não se justificam as alegações da empresa de que não teria valor de prova”, afirmou o Regional.
A empresa insistiu, no recurso ao TST, que não havia nos autos prova do dano moral alegado, “apenas especulações”. Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, assinalou que o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida exige a reavaliação do conjunto probatório, procedimento vedado no TST pela Súmula 126, impossibilitando o conhecimento do recurso de revista.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1239-43.2010.5.04.0522
Fonte: TST