A autora afirmou que sua representante autorizou a utilização das imagens, mas por prazo determinado. Passados 14 anos, a foto continuava sendo aplicada na embalagem do produto, o que constituiria violação de seus direitos. Já a empresa alegou que caberia à autora provar que a licença estava vencida, o que não ocorreu, porque ela não possuía mais a cópia do contrato com a agência de publicidade.
Para o desembargador Ênio Santarelli Zuliani, relator da apelação, não é possível presumir que um contrato de licença de imagem possa perdurar por mais de dez anos e destacou que a empresa não conseguiu derrubar a presunção do prazo de consentimento vencido. “Não existe contrato e, portanto, não cabe presumir que um acordo verbal pudesse ser esticado por 14 anos. (…) Para todos os efeitos legais, a utilização da imagem da autora depois de dez anos configura o mesmo que usar a imagem sem consentimento”, escreveu o magistrado em seu voto.
O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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