De acordo com a magistrada, a financeira alegou que consta protocolo da ligação em que foi informado ao autor que o parcelamento da fatura do cartão de crédito seria concedido mesmo com o pagamento da primeira parcela em atraso. Tendo em vista que a utilização dos serviços de “Call Center” é opção exclusiva dos fornecedores de serviços, a magistrada entendeu que estes devem arcar com o ônus do sistema, já que angariam lucros com sua utilização. Desse modo, levantada a tese do deferimento do parcelamento mesmo com o pagamento da primeira parcela em atraso, cabia à empresa demonstrar a legitimidade da totalidade da cobrança da fatura do cartão de crédito acrescidos dos encargos, o qual foi o entendimento da juíza.
Segundo a julgadora, a financeira não apresentou cópia da gravação do serviço de atendimento ao cliente, para demonstrar que prestou a correta informação ao autor, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, merece procedência o pedido do autor para que seja deferido o parcelamento da fatura do cartão de crédito em seis parcelas de R$ 464,51, o que, após o pagamento, confere quitação aos débitos da fatura do cartão de crédito, sem qualquer encargo.
Além disso, restou demonstrado em audiência de instrução e julgamento que o autor vem sendo importunado por uma série de ligações referentes à cobrança do débito do cartão de crédito, além da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Nesse passo, a juíza constatou que houve má prestação de serviço pela ré, que resultou na imputação, ao autor, de débito inexigível, ato por si só apto a gerar restrição indevida do crédito, atingindo os direitos de personalidade do consumidor. Assim, “é patente a existência do dever da requerida de indenizar o autor, pois cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade, verificarem a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo”, afirmou a magistrada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de protesto indevido faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre do mero registro do nome. Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do requerente, a juíza fixou indenização no montante de R$ 4 mil.
Por fim, ante a inexigibilidade do débito e à importunação conferida, as cobranças devem ser cessadas.
Ante o exposto, a magistrada condenou a Financeira I. a (1) conceder o parcelamento da fatura do cartão de crédito em 06 parcelas de R$ 464,51, valor que após o pagamento, dá total quitação aos débitos do autor; (2) pagar ao autor o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais; (3) retirar o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e (4) não realizar cobranças relativas ao débito da fatura do cartão.
Processo PJe: 0724114-49.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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