Uma empresa de ônibus terá de indenizar duas passageiras idosas que sofreram com atraso e greve da empresa, fazendo com que sua viagem tivesse duração de 63 horas. Decisão é da juíza de Direito Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza de Miguel, da 5ª vara Cível de SP.
As duas compraram passagens para viajar de Caruaru, em Pernambuco, até São Paulo. Já no embarque houve atraso. Depois de 1.800km percorridos, o motorista da empresa estacionou o ônibus em uma das paradas onde se juntou a outros colegas de trabalho e decretaram greve por falta de remuneração.
Não sendo possível a realocação dos passageiros em outro ônibus, a viagem que deveria ser de 47 horas se prolongou por 63 horas, causando transtornos. Assim, pleitearam indenização por danos morais.
Ao analisar, a magistrada julgou procedente o pedido. Ela lembrou que a transportadora responde de forma objetiva pelos danos causados aos passageiros e que a greve é considerada fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da empresa.
Pelos danos sofridos, cada autora será indenizada em R$ 3 mil. A viação também deve arcar com as custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: Migalhas