O descumprimento de normas trabalhistas, como atraso na concessão de férias, desrespeito ao intervalo intrajornada e prorrogação da jornada além do limite de duas horas diárias, valeu à Rebrás Reciclagem de Papel Brasil Ltda. uma condenação por dano moral coletivo de R$ 10 mil. O valor, fixado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A Turma proveu recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região que, em ação civil pública (ACP), pediu a condenação da Rebrás, investigada desde 2001. O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), o que motivou a interposição de recurso ao TST.
O MPT informou a existência de dezenas de reclamações trabalhistas, “o que evidencia a necessidade de uma indenização de caráter pedagógico, de forma a desestimular a repetição das lesões”. E sustentou que, mesmo após o ajuizamento da ação civil pública, “a fiscalização do trabalho constatou a reiteração dos ilícitos, o que demonstra o desrespeito e desconsideração com a dignidade coletiva”.
Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o atraso na concessão de férias compromete o descanso anual, “tão necessário à recomposição das forças físicas e psíquicas do trabalhador” – principalmente porque os empregados eram submetidos a carga excessiva de trabalho, de mais de dez horas diárias. Ele frisou que o trabalhador, nessas condições, é mais suscetível de sofrer doenças profissionais e acidentes de trabalho, além de ser privado do convívio familiar.
O ministro mencionou também que o entendimento jurisprudencial do TST é de que “a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores atingidos, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo”, sendo, portanto, passível de reparação por meio de indenização. “Do mesmo modo em que há reparação do dano individual, há que se proceder à reparação do dano coletivo, sob pena de se estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-112000-73.2009.5.09.0026
Fonte: TST
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