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Empresa de telefonia é condenada por induzir consumidor ao erro

A operadora de telefonia GVT – Global Village Telecom Ltda. foi condenada por propaganda enganosa pela 21ª vara Cível de Brasília. De acordo com o MP/DF, que ajuizou a ação em desfavor da companhia, a mesma vinha fornecendo serviço de conexão banda-larga em desacordo aos preceitos do CDC por não fornecer a velocidade de navegação anunciada em propaganda.

O MP afirmou ainda, na inicial, que “a publicidade do serviço põe em referências minúsculas e quase imperceptíveis as observações que levam os consumidores a verificar que a velocidade esperada pode não ser entregue”. O órgão pediu que a empresa seja condenada ao pagamento de reparação por danos materiais aos consumidores e por danos morais à coletividade, além de tornar claros os alertas em anúncios publicitários do mesmo produto.

A GVT argumentou que as ressalvas existentes em seu material de campanha são suficientes, “pois informam o necessário diante da falta de parâmetros objetivos do CDC para a matéria”. A empresa afirmou ainda que, diante do excesso dos pedidos, o fornecimento menor do que o prometido na propaganda ocorreu em uma situação excepcional. Aduziu ainda que o valor da reparação por danos morais coletivos é exagerado e atingiria severamente a saúde financeira da empresa.

Para o juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, a empresa não trouxe prova para amparar sua versão. “Não há relatório, estatística, cópias de reclamações ou qualquer elemento capaz, dentre os tantos à disposição do prestador de serviços, de demonstrar que o fornecimento de menos do que prometido na propaganda é situação excepcional”, afirmou.

Segundo ele, não é necessário “conhecimento técnico especial para perceber que o tamanho da fonte utilizada na ressalva chega a quase tornar impossível a leitura”, cujas informações são colocadas “em meio a outras ressalvas e em quase último lugar”.

Raposo Filho determina ainda que a ré inclua, em suas publicidades, “advertência em fonte de tamanho igual ao empregado para o anúncio do produto”, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil. O magistrado condenou a empresa a reparar cada consumidor lesado pela diferença entre a velocidade paga e a que pode receber e depositar, no Fundo Distrital da Lei da Ação Civil Pública, valor correspondente a 10% do lucro líquido de sua sucursal no DF no ano de 2011, por danos morais coletivos.

• Processo: 2011.01.1.233669-7

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Consumidor

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