Segundo a autora relatou, o implante das próteses importadas pela ré foi realizado em dezembro de 2008. Porém, em 2011, seu médico lhe comunicou a necessidade de trocá-las, devido aos graves riscos à saúde das pacientes. Informou que, na época, esses fatos foram amplamente divulgados pelos meios de comunicação, levando a ANVISA a suspender a importação e a comercialização da marca PIP. Pediu na Justiça a condenação da E. no dever de indenizá-la pelos danos morais e materiais sofridos.
A empresa não compareceu à audiência de conciliação, tendo sido declarada sua revelia.
O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido de danos morais e condenou a importadora a ressarcir os valores gastos com a colocação de novas próteses, conforme comprovado nos autos, cujo montante à época foi de R$ 4.955,00, que deverão ser corrigidos monetariamente. Em relação aos danos morais, o magistrado afirmou: “Entretanto, reconheço que não houve ofensa aos atributos da personalidade da autora, condição especial para a verificação do dano moral. Não se questiona aqui as privações e angústias imputadas à autora em face do risco de ruptura das próteses de silicone implantadas. Todavia, é forçoso reconhecer que esta se submeteu a nova cirurgia e que não houve qualquer complicação à sua saúde, especialmente, porque não houve o rompimento da prótese”.
Após recurso da autora, a Turma, porém, reconheceu o dano moral. “O implante de prótese mamária que apresenta risco à saúde, sua posterior remoção para colocação de outra adequada para o consumo, além das consequentes angústias advindas da nova cirurgia, pós-operatório e tempo de recuperação, ensejam reparação a título de dano moral”, concluíram os desembargadores do colegiado, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.006923-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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