A presença exclusiva do advogado não desobriga a parte reclamada de comparecer às audiências do processo, sob pena de ser aplicada a revelia. O caso aconteceu com empresa de Recife/PE, que terá que indenizar em quase R$ 7 mil um ex-funcionário. Decisão é do TST.
Na 1º audiência entre as partes, compareceu apenas o advogado munido com a procuração e com a peça de defesa. O juízo de 1º grau aplicou os efeitos da revelia e confissão ficta e deu ganho de causa integral para o ex-funcionário. Entre os pedidos estavam 520 horas extras com adicional de 70%, com repercussão no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, entre outros. Em recurso, o TRT da 6ª região manteve a decisão.
A empresa alegou que seu direito de defesa foi cerceado uma vez que o advogado esteva presente na audiência. Aduziu que o juízo de 1º grau deveria ter recebido a peça de defesa e possibilitado a juntada posterior de atestado médico ou de qualquer outro documento apto a justificar o não comparecimento do preposto.
Ao avaliar o agravo de instrumento, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a decisão do TRT estava de acordo com o entendimento do TST, conforme a súmula 122.
Processo relacionado: 329-05.2013.5.06.0312
Fonte: Migalhas
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