O 1º Juizado Especial Cível de Samambaia condenou a C. B. a indenizar um trabalhador, a título de danos morais, por inscrição indevida de seus dados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, INSS e Caixa Econômica Federal. A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor relata que, após ter sido demitido da empresa E. T. de E. e Com. Ltda, requereu Seguro Desemprego, tendo negado o benefício, diante da constatação de vínculo de trabalho com a empresa ré – apesar de nunca ter firmado contrato empregatício com esta. Na ocasião, foi ainda notificado a restituir parcelas de suposto benefício por constar ativo junto à C..
A ré reconheceu o erro e justificou que o PIS do autor foi atribuído, equivocadamente, a um ex-funcionário da empresa, motivo pelo qual foi inserido na SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Informa que providenciou a retificação dos referidos dados, entendendo não ser cabível o dano moral.
Sendo certo que a empresa ré cometeu ilícito ao vincular o autor à empresa, sem ele nunca ter firmado contrato de trabalho, e que tal fato implicou na sua notificação para restituir benefício que jamais recebeu, é certo que ele passou por transtornos e aborrecimentos que merecem o acolhimento da pretensão reparatória, concluiu a juíza. Até porque a empresa ré não juntou aos autos nenhum comprovante da alegada regularização junto aos órgãos competentes.
No mesmo sentido, o Colegiado acrescenta: “A privação de um benefício pecuniário legalmente assegurado e voltado a garantir a subsistência do trabalhador desempregado, em momento de premente necessidade, derivada da atuação desatenta e desidiosa de terceiros, que, de forma inadvertida, lançam seus dados em sistema de cadastramento de empregados, constitui evento gravoso e relevante, que desborda as raias do mero dissabor ou contrariedade, constituindo ato ilícito ensejador de um gravame imaterial indenizável”.
Diante disso, a Turma manteve a decisão da magistrada, que julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré na obrigação de regularizar pendência junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, INSS e Caixa Econômica Federal, bem como apresentar as certidões constando a baixa da irregularidade nos referidos órgãos. Condenou a ré, também, a pagar ao autor a quantia de R$ 2,5 mil reais a título de danos morais, devendo incidir sobre este valor correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Processo: 2014.09.1.016876-9
Fonte: AASP
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…