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Empresa é condenada por anunciar curso com garantia de emprego

Sentença proferida pelo juiz Maurício Petrauski, titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um centro de formação de condutores ao pagamento de R$ 2.364,00 de danos morais a R.B.T., em razão do autor ter sido induzido a erro pela empresa ré ao participar de curso de formação de instrutores com a promessa de ser contratado ao final, o que não ocorreu.

Alega o autor que realizou o curso de instrutor na empresa de formação de condutores com a expectativa de ser contratado ao término do curso, conforme anúncio publicado pela empresa ré que se comprometia em garantir o emprego de quem realizasse o referido curso.

Disse que, para tanto, desembolsou a quantia de R$ 890,00 e que a ré se recusou a contratá-lo sob a alegação de que ele ainda deveria realizar um período de estágio que compreendia 45 aulas teóricas, 45 aulas práticas de carro e 45 aulas práticas de moto. Sustenta que tal exigência não havia sido informada no início do curso.

Alega que a ré descumpriu sua promessa, o que lhe causou inúmeros transtornos e prejuízos, principalmente porque saiu do emprego e investiu todos os seus recursos financeiros para se tornar um instrutor de trânsito.

Em contestação, ressalta a empresa ré que o autor está em plena atividade, trabalhando como instrutor de trânsito, tendo sido beneficiado com o curso que fez. Além disso, negou que havia promessa de emprego e sim participação na seleção de eventual contratação. Narra também que o autor não comprovou que pediu demissão de seu emprego anterior, como também não há dano moral a ser indenizado.

Em um primeiro momento, analisou o juiz que de fato a empresa anunciou em jornal de grande circulação a existência do curso de formação de instrutor de autoescola, com garantia de emprego, disponibilizando seu telefone para mais esclarecimentos.

E, sobre o anúncio, observou o magistrado que “não há nenhuma menção à necessidade de estágio posterior ao curso. Aliás, tal como está escrita, a publicidade deixa a entender que apenas a realização/término do curso de formação já garantiria a contratação”.

Nestes termos, entendeu o juiz que “mostra-se condizente a interpretação dada pelo autor quanto à oferta de emprego da requerida, principalmente levando em conta apenas as informações trazidas pelo anúncio”.

Além disso, ressaltou que deveria a empresa ré prestar todos os detalhes necessários, de forma clara, sobre os possíveis impedimentos e limitações existentes na promessa de emprego anunciada, além disso, a garantia de emprego foi utilizada pela ré como uma forma de aumentar o interesse do consumidor pelo serviço oferecido. “Entendo que a ré praticou ato ilícito, pois foi negligente ao omitir informações relevantes em anúncio de publicidade, induzindo em erro o autor e criando a expectativa do requerente ser contratado logo após o término do curso, o que não se efetivou”, frisou o juiz.

Em relação ao pedido de devolução da quantia paga para o curso de formação, valor que o autor pretendia ser ressarcido, sustentou o magistrado que tal pedido deve ser negado, pois o autor se beneficiou do curso de formação, tanto é que hoje trabalha como instrutor em outro local. Do mesmo modo, a empresa ré ofereceu posteriormente a vaga que foi recusada por ele.

Já o pedido de danos morais, foi julgado procedente, pois o autor comprovou que deixou seu emprego anterior no dia 11 de janeiro de 2010, e teve suas expectativas frustradas após concluir o curso e não obter o emprego, conforme anúncio feito pela ré.

Processo: 0046114-38.2010.8.12.0001

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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