“O direito humano e fundamental de greve, assegurado, por tratados e convenções internacionais, mediante seu livre e amplo exercício, permite ao cidadão que labora ter acesso de fato à saúde, lazer, remuneração e trabalho dignos e um meio ambiente saudável, tornando palpáveis as normas e regras que tratam desses direitos humanos e de outros consagrados como tais os instrumentos de direitos internacionais e nas constituições dos países civilizados. Se os trabalhadores não encontrarem real e efetivo acesso à greve, sendo obstaculizados na negociação, em uma sociedade capitalista, com interesses econômicos e sociais contrapostos – os demais direitos humanos e fundamentais seriam na prática totalmente negados.”
O empregado foi admitido em 14 de maio de 2015, para um contrato de experiência por 30 dias. Mas foi dispensado em 29 de maio, antes do término do contrato. De acordo com a decisão, o trabalhador participou, no dia 27 de maio, junto com outros funcionários, de uma paralisação de 24 horas contra o valor estipulado pela empresa para o plano de saúde. O objetivo era obter outras propostas mais condizentes com a situação salarial dos empregados.
O relator do acórdão, desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, pontuou ainda que a “dispensa operada como punição por participação em movimento paredista, objetivando melhor condição de trabalho, sobretudo quanto ao estabelecimento de plano de saúde, sem qualquer ato de violência, pode ensejar o dano moral”.
O magistrado ressaltou ainda que a greve é um direito fundamental e está relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, logo, segundo ele, fica evidente “que a rescisão do contrato de trabalho diante da participação dos substituídos em movimento de paralisação representa evidente conduta discriminatória”.
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