A Companhia Paranaense de Energia (Copel) deverá indenizar por danos morais um técnico em mecânica obrigado a realizar exames para verificar a existência de resíduos de drogas no corpo antes de ser readmitido ao emprego. Os desembargadores da 5ª Turma do TRT-PR consideraram que houve invasão injustificada da intimidade do trabalhador e confirmaram a indenização de R$ 8 mil, fixada pelo juiz José Wally Gonzaga Neto, da 4ª Vara de Curitiba. Da decisão, cabe recurso.
Contratado pela companhia em abril de 1990, por concurso público, o técnico foi desligado nove anos depois, sendo em seguida contratado pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (Lactec), uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) da qual a Copel é associada.
Uma decisão judicial reconheceu a nulidade da demissão e determinou a reintegração do trabalhador ao quadro de funcionários da Copel. Para readmitir o técnico, em 2011, a companhia solicitou ao empregado a realização de diversos exames médicos, incluindo o toxicológico. O funcionário argumentou que a determinação não tinha previsão legal e pediu reparação por danos morais.
Ao contestar a ação trabalhista, a Copel alegou que o empregado poderia ter recusado o procedimento e, mesmo após o exame, tinha a opção de não entregar o resultado à empresa.
Para os magistrados da 5ª Turma, no entanto, a companhia não comprovou que o exame era facultativo. Eles entenderam que, ao impor a avaliação toxicológica, mesmo sem divulgação do resultado a terceiros, a Copel invadiu a privacidade do técnico.
“Evidenciado o prejuízo de ordem moral, fica caracterizado o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do CPC e art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Destaque-se que o dano moral configura-se in re ipsa, estando ínsito no próprio ato ofensivo. Uma vez demonstrado o fato em si, o constrangimento e a dor íntima presumem-se ocorridos”, afirmou o desembargador relator da decisão, Sergio Guimarães Sampaio.
processo de nº 36502-2013-004-09-00-8
Fonte: TRT/9
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