A autora conta que firmou, junto à ré, contratos de prestação de serviços educacionais (curso de informática) para ela e seus dois filhos menores, com pagamento mediante emissão de notas promissórias. Afirma, no entanto, que os serviços contratados não foram prestados, já que o estabelecimento réu mudou de endereço, antes mesmo de iniciar as aulas, sem qualquer comunicação à autora, tendo, ainda, inscrito seu nome, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito.
O réu, por sua vez, sustenta que o serviço não foi prestado por culpa exclusiva da autora e de seus filhos que, mesmo após a entrega do material didático, não compareceram na data do início das aulas. Alega que o débito é legítimo e que a própria autora, em 26/12/2014, compareceu ao estabelecimento e renegociou seu débito, para ver seu nome excluído dos cadastros de restrição ao crédito.
Ao analisar o caso, a julgadora registrou que cabia à empresa demonstrar que o serviço contratado foi efetivamente prestado, o que não ocorreu nos autos. Bastaria, diz a juíza, “a juntada de listas de presenças nas aulas e/ou recibo de entrega de material didático, para que fosse afastada a alegação de que o serviço não foi prestado e julgados improcedentes os pedidos da inicial”.
Assim, “não tomadas as cautelas necessárias, deve a empresa requerida responder pelos danos causados ao consumidor em razão de sua negligência”, concluiu a magistrada, que, diante disso: a) declarou a inexistência de relação jurídico-material entre as partes (contratos firmados) bem como dos débitos dela decorrentes; b) determinou à ré que proceda à exclusão da negativação, em nome da autora, referente à mencionada dívida; e c) condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, na quantia de R$ 6 mil, acrescida de juros de mora e de correção monetária.
Processo: 2015.08.1.001131-6
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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