Categories: Notícias

Empresa é condenada por mudar de endereço e não informar à cliente

O Juizado Especial Cível do Paranoá condenou a I. Treinamentos a indenizar consumidora que teve a prestação de serviço frustrada ante a mudança de endereço do estabelecimento réu, que ainda negativou seu nome. A empresa recorreu, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação, à unanimidade.

A autora conta que firmou, junto à ré, contratos de prestação de serviços educacionais (curso de informática) para ela e seus dois filhos menores, com pagamento mediante emissão de notas promissórias. Afirma, no entanto, que os serviços contratados não foram prestados, já que o estabelecimento réu mudou de endereço, antes mesmo de iniciar as aulas, sem qualquer comunicação à autora, tendo, ainda, inscrito seu nome, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito.

O réu, por sua vez, sustenta que o serviço não foi prestado por culpa exclusiva da autora e de seus filhos que, mesmo após a entrega do material didático, não compareceram na data do início das aulas. Alega que o débito é legítimo e que a própria autora, em 26/12/2014, compareceu ao estabelecimento e renegociou seu débito, para ver seu nome excluído dos cadastros de restrição ao crédito.

Ao analisar o caso, a julgadora registrou que cabia à empresa demonstrar que o serviço contratado foi efetivamente prestado, o que não ocorreu nos autos. Bastaria, diz a juíza, “a juntada de listas de presenças nas aulas e/ou recibo de entrega de material didático, para que fosse afastada a alegação de que o serviço não foi prestado e julgados improcedentes os pedidos da inicial”.

Assim, “não tomadas as cautelas necessárias, deve a empresa requerida responder pelos danos causados ao consumidor em razão de sua negligência”, concluiu a magistrada, que, diante disso: a) declarou a inexistência de relação jurídico-material entre as partes (contratos firmados) bem como dos débitos dela decorrentes; b) determinou à ré que proceda à exclusão da negativação, em nome da autora, referente à mencionada dívida; e c) condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, na quantia de R$ 6 mil, acrescida de juros de mora e de correção monetária.

Processo: 2015.08.1.001131-6

Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago