Um vigilante será indenizado pela Prosegur Brasil S.A – Transportadora de Valores e Segurança por não ter recebido colete à prova de balas para o desempenho de suas atividades. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso da empresa, mantendo decisão que fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais pelo não fornecimento do equipamento de segurança.
O vigilante alegou em juízo que o artigo 5° do Decreto 89.056/83, que regulamenta a Lei 7.102/83 (que versa sobre os serviços de vigilância) dispõe que a atividade será exercida por pessoas uniformizadas e preparadas para impedir ou inibir ação criminosa, com o colete inserido no uniforme especial do vigilante. Acrescentou que a entrega do equipamento de segurança também estava prevista na convenção coletiva da categoria.
A Prosegur afirmou que sempre cumpriu as determinações legais que regem a atividade, e que fornecia armas e coletes à prova de balas nos postos em que havia a obrigatoriedade de entrega, o que não era o caso do empregado.
A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) julgou a ação procedente em parte, mas afastou a indenização por danos morais. Entendeu que não havia obrigatoriedade de fornecimento do colete na maior parte do contrato, acrescentando que o vigilante não passou por situação de perigo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao examinar recurso, concedeu ao trabalhador indenização no valor de R$ 10 mil por considerar que a empresa não cumpriu integralmente com as normas de segurança, colocando em risco a integridade física do empregado. Para o Regional, foi atingida a honra e dignidade do trabalhador, o que configura dano moral conforme os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil.
O recurso da Prosegur não foi conhecido pela Oitava Turma do TST, que entendeu que as decisões apresentadas pela empresa eram inespecíficas, vez que não abordam as mesmas premissas do Regional no sentido de que o empregado trabalhava em situação de risco, o que atrai para o caso a Súmula 296 do TST. Com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, a 8ª Turma decidiu por unanimidade.
(Fernanda Loureiro/RR)
Processo: RR-1043-18.2011.5.19.0006
Fonte: TST
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