Uma distribuidora de medicamentos deverá pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a trabalhador que foi obrigado a caminhar em um corredor de dez metros de carvão incandescente durante um evento motivacional da empresa. Além do episódio, o funcionário alegou ter sofrido humilhações decorrentes de campanha intitulada “Grande Prêmio Promoções”, onde o primeiro colocado tirava uma foto ao lado de uma réplica de Ferrari e o pior colocado ao lado de um Fusca. As fotos eram fixadas no mural da empresa e enviadas por e-mail para todos da equipe.
O caso causou espanto entre os ministros da 1ª turma do TST, incumbidos de julgar a matéria. O presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, se disse “chocado e estarrecido”. “Em 12 anos de TST, nunca vi nada parecido.”
Treinamentos motivacionais
Na ação, o autor alegou que o fato de ter de andar sobre o carvão em brasas comprometeu não só sua saúde, mas a integridade física de todos que participaram da atividade. Uma das testemunhas destacou que todos, inclusive trabalhadores deficientes físicos, tiveram que participar do treinamento e que alguns tiveram queimaduras nos pés.
A empresa confirmou que realizou o treinamento, mas disse que a atividade foi promovida por empresa especializada, e que a participação não foi obrigatória. Segundo a distribuidora, o procedimento não teve a “conotação dramática” narrada pelo trabalhador, e ocorreu em clima de descontração e alegria, sem nenhum incidente desagradável ou vexatório.
Conduta antijurídica
O relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que “não se pode conceber, em pleno século XXI, que o empregador submeta o empregado a situações que remetam às trevas medievais”. O fato de o treinamento motivacional apresentar ao participante a possibilidade de caminhar por corredor de dez metros de carvão em brasa “é o bastante para constatar o desprezo do empregador pela dignidade humana do empregado”.
O ministro destacou ainda que o acórdão do TRT deixou evidenciado o fato ofensivo e o nexo de causalidade, ou seja, sua relação com o trabalho. Para ele, o dano moral é consequência da conduta antijurídica da empresa. Além disso, segundo o relator, a empresa pretendeu reabrir o debate em torno da comprovação do dano por meio de provas, o que é inviável de acordo com a súmula 126 do TST.
A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil a título de dano moral, sendo R$ 10 mil em decorrência das humilhações sofridas nas campanhas e R$ 40 mil pela caminhada sobre o carvão em brasas.
Processo relacionado: AIRR-92041-60.2008.5.03.0013
Fonte: Migalhas
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