A I. Produtos Farmacêuticos e Cosméticos foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma consumidora que comprou medicamento vencido. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que foi desfavorável ao recurso da empresa e manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da capital.
De acordo com os autos, a autora da ação disse que, atendendo prescrição médica, adquiriu o medicamento N. 300, no dia 21 de agosto de 2008, em uma das unidades da empresa. Contou que, após fazer uso do remédio, começou a sentir náuseas e dores de cabeça. Foi quando sua mãe constatou que o medicamento estava com prazo de validade vencido.
A cliente afirmou que foi levada ao serviço de urgência/emergência do hospital U., onde foi constatado pelo médico plantonista que o uso do remédio vencido foi o causador do mal-estar.
O desembargador Raimundo Barros (relator) não acolheu o argumento da I., de que não existiriam danos morais indenizáveis, ante a ausência de provas que demonstrem o efetivo consumo, e de que a cliente agiu com culpa concorrente por não verificar o prazo de validade.
O relator frisou que é vedada à empresa colocar à venda produtos com prazo de validade vencido, uma vez que, além de serem impróprios para o consumo, põem em risco a saúde dos consumidores.
Barros observou ter ficado comprovado nos autos que a empresa comercializou o medicamento com prazo de validade expirado, devendo responder por sua conduta lesiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado manteve o valor da condenação de primeira instância, voto este acompanhado pelos demais membros da 5ª Câmara Cível.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
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