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Empresa é multada por manter estrangeiros sem autorização de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou recurso de uma empresa de telecomunicações que pedia o cancelamento de auto de infração e notificação lavrado pela Polícia Federal, em 2004, por manter em serviço estrangeiros impedidos de exercer atividade remunerada.

O acórdão, publicado no Diário Eletrônico em 23 de julho, manteve a sentença da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo. Para o magistrado, ficou ausente a demonstração de que os estrangeiros que estavam na dependência da empresa, juntamente com os demais trabalhadores, não estavam prestando serviços.

A autuação ocorreu em 1º de julho de 2004, quando agentes da Polícia Federal cancelaram os vistos de negócios de quinze chineses que estavam temporariamente no país a negócios. A fiscalização constatou que os estrangeiros, como empregados da matriz na China, estavam trabalhando para a filial brasileira, sem a devida regularização. Foi lavrado auto de infração e notificação no valor de R$ 39.732,00.

A empresa alegava que os estrangeiros eram funcionários da matriz chinesa e remunerados por esta. Em razão da montagem de suas operações no Brasil, que acarretava uso de alta tecnologia, havia necessidade da constante vinda de funcionários da matriz até a consolidação dos negócios na filial brasileira.

“Tais funcionários realizam atividades esporádicas, relacionadas a contato com clientes, pesquisas de mercado, intercâmbio de tecnologia e auditoria, as quais são compatíveis com a espécie de visto que possuíam, sendo ilegal a atuação policial”, afirmou a autora.

Para o relator do processo, desembargador federal Nery Júnior, a prova documental apresentada deixou claro que a apelante (empresa) teve regular acesso aos autos, sendo intimada dos atos processuais, apresentando defesa a qual foi analisada e indeferida em 15/06/2004, restando observado os preceitos das Leis 6.815/80 (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil) e Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

O acórdão considerou também que o estrangeiro com visto temporário de negócios está impedido de exercer qualquer atividade remunerada, diferente daquele que obteve o visto nos termos do inciso V, artigo 13 da Lei 3.815/80, que possui autorização de trabalho. Diz a legsilação: “O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil… na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro”.

Ao negar provimento à apelação, a Terceira Turma do TRF3 entendeu que a reiteração da conduta da apelada (empresa) justificou a atuação do Ministério do Trabalho que acionou a fiscalização da Polícia Federal, sem que houvesse lesão ao princípio da legalidade.

No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0026178-58.2004.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF3

Santos, Polido & Advogados Associados

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