Na 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG), a juíza Circe Oliveira Almeida Bretz julgou o caso de uma ex-empregada que encontrou larvas, cabelo e pedra nas refeições fornecidas na empresa. A profissional afirmou que teve problemas intestinais e que chegou a quebrar um dente após mastigar uma pedra que estava no meio dos alimentos. Ao condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a magistrada entendeu que, embora a empresa não tenha preparado as refeições, ela ainda carrega a responsabilidade de identificar a irregularidade e de preservar a saúde e a higiene dos trabalhadores.
A ex-empregada relatou que passou por sérios constrangimentos, já que a alimentação era servida sem condições de consumo, pois vinha azeda, as carnes eram cruas, saladas com larvas, feijão com pedra, não havia higiene no refeitório e o local era muito quente. Inclusive, a empresa não possuía sequer local adequado para a lavagem das mãos para que pudessem alimentar-se de forma condizente, tendo que fazer as refeições com as mãos sujas. A profissional relembrou a ocasião em que chegou a quebrar um dente ao mastigar uma pedra que havia no feijão, fato presenciado e confirmado por testemunhas.
Como reiterou a ex-empregada, foram necessárias quatro internações em hospital para tratamento de problemas de saúde adquiridos na empresa. Ela frisou que já havia informado ao chefe sobre a comida inadequada. Segundo os relatos da autora, já ocorreu de perceber que a comida estava imprópria, solicitou a substituição e foi atendida. Todos confirmaram que a comida sempre foi fornecida externamente, não era preparada nas dependências da empresa.
Na sentença, a julgadora enfatizou que é responsabilidade do empregador manter o ambiente de trabalho sadio, fornecendo aos empregados condições mínimas de trabalho, a exemplo de refeitórios, instalações sanitárias e instrumentos de trabalho seguros.
Ela citou a NR-24 (Norma Regulamentadora nº 24), do então Ministério do Trabalho, a qual trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, assim como a Portaria Interministerial nº 66/06, que confere parâmetros nutricionais para fornecimento de alimentação relacionado ao PAT. “Das disposições mencionadas, resta claro que, havendo fornecimento de alimentação pela empregadora, ela deve obedecer a condições mínimas de asseio e higiene, sob pena de se incorrer em ilícito civil”, completou.
Assim, de acordo com a conclusão da juíza, o conjunto de provas sinalizou que as refeições fornecidas aos empregados da ré não apresentavam boas condições de higiene, sujeitando os trabalhadores a problemas intestinais decorrentes e até à quebra de dente, como ocorreu com a autora.
O fato de as refeições serem preparadas por terceiros, bem como de a empresa trocar a comida, no caso de o empregado comunicar que estava imprópria para consumo, não afasta a ré da responsabilidade, pois ela adquiria e servia as refeições aos seus empregados.
Conforme pontuou a julgadora, o fato de servirem refeições contendo impurezas revela a falta de higiene e de necessário cuidado no preparo, o que já é o suficiente para demonstrar a situação indigna vivenciada pela profissional. Ao fixar o valor da indenização, a magistrada levou em consideração vários fatores, como o tempo aproximado de três anos em que duraram essas condições impróprias, a razoabilidade e a capacidade econômica das partes. A Nona Turma do TRT 3 manteve a sentença nesse aspecto.
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