A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que determinou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 27 mil a um homem pelo incêndio de seu carro, em ação movida contra empresa de comércio de extintores. Durante sinistro, o demandante tentou acionar o equipamento para conter o início de chama, quando descobriu que ele não tinha mais pressão. A perícia constatou que o extintor estava sem o anel de vedação na haste da válvula de descarga. Assim, o sistema perdeu pressão gradualmente e ficou vazio. A empresa alegou que o motorista não soube utilizar o equipamento de segurança e que a combustão foi causada unicamente por defeito mecânico do carro.
Segundo o relator do recurso, desembargador substituto Saul Steil, “[…] o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.020076-1).
Fonte: AASP
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