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Empresa se isenta de multa por pagamento de rescisão em valor menor do que o devido

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Orbhes Espumas e Colchões Ltda. do pagamento de multas previstas na CLT e em convenção coletiva para os casos de não pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto em lei. Os ministros deram provimento ao recurso da empresa por levar em consideração que ela tinha feito a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, apesar de em valor inferior ao devido, pois foi condenada posteriormente a pagar as diferenças.

A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para o qual é devida a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT nas situações em que é reconhecido, em ação trabalhista, o direito a verbas que repercutem nas rescisórias, como aconteceu com a Orbhes. Em consequência da reclamação, a empresa teria ainda que pagar verbas rescisórias à auxiliar administrativa que ajuizou a ação: diferenças de férias proporcionais mais um terço e indenização referente à não concessão de intervalo interjornada – o descanso de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, fixado pelo artigo 66 da CLT.

A Orbhes, então, recorreu ao TST, alegando que as multas previstas no artigo 477 da CLT e em cláusula de convenção coletiva somente são devidas quando o empregador quita as verbas rescisórias “após o decurso do prazo previsto no parágrafo 6º da lei, o que não aconteceu”. Ao examinar o recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, confirmou que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal.

A ministra esclareceu que o TST tem entendido que a multa do artigo 477 da CLT incide quando não houver pagamento das verbas rescisórias no prazo, “independentemente da relação jurídica controvertida”. No entanto, ressaltou que, no caso de pagamento a menor no prazo, e não de atraso, a multa não se aplica. Com a fundamentação da relatora, que citou diversos precedentes de Turmas e da SDI-1 do TST, a Sexta Turma excluiu da condenação o pagamento das multas impostas à empresa.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-2265-40.2012.5.12.0019

Fonte: TST

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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