O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) deu parcial provimento à apelação interposta pela Brasil Telecom contra sentença que a condenou a pagar a uma empresa de engenharia R$ 9.665 a título de indenização por danos morais em virtude de irregular bloqueio de linhas telefônicas.
Na apelação, a Brasil Telecom requereu a condenação da CEF (Caixa Econômica Federal) que denunciou a empresa telefônica como responsável; indenização essa de até 10 vezes o valor das contas de telefone pagas e condenação da apelada em ônus de sucumbência.
Em contestação, a Teleron diz que a suspensão das linhas de telefone da autora decorreu de negligência da CEF, “que não enviou o arquivo contendo as contas pagas no dia 10/11/1998, repassando-os para a empresa ré somente no dia 02/12/1998”.
A CEF declara que a Teleron não observou que entre os documentos havia muitos sem código de barras que deveriam ser retirados para fazer a baixa manualmente e que a cobrança e crédito na conta da Teleron foram feitos nas datas corretas. Além disso, argumenta que, no dia 11/11/1998, a CEF repassou a arrecadação do dia anterior à Teleron, conforme registrado no relatório SICAP – Sistema de Convênios de Arrecadação e Pagamento da época.
Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que, nos termos do Código do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos”, exceto se houver culpa do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a apelada apresentou as contas pagas e o magistrado entendeu que o dano poderia ter sido evitado com uma simples consulta à empresa, o que não foi feito. “É incontroversa, pois, a irregular suspensão do serviço telefônico da autora”, concluiu o relator.
O juiz Navarro entendeu que o dano causado decorreu de conduta omissiva da prestadora, o que gera dever de reparação, citou jurisprudência desta Corte no mesmo sentido (TRF-1ª Região, AC 0001864-61.2003.4.01.3700/MA, rel. juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, Quarta Turma Suplementar, DJe de 10/04/2013).
Por não ter havido inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito nem desdobramentos de maior nocividade, o relator considerou razoável e adequado o valor de R$ 8.000 como indenização e acrescentou: “Conquanto a autora tenha pleiteado o recebimento de indenização em valor superior ao que foi arbitrado, tal fato não lhe imputa o pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que, consoante a Súmula n. 326/STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Fonte: Última Instância
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