A White Martins Gases Industriais Ltda. terá de continuar a pagar a três diretores aposentados diferenças de complementação de aposentadoria suspensa sob a justificativa de que o crédito decorreu de um erro de cálculo, identificado mais dez anos após a aposentadoria. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, ficando mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) favorável aos empregados.
A verba começou a ser paga aos ex-diretores – dois engenheiros e um advogado – em 2001, quando se aposentaram após mais de 30 anos de trabalho na empresa. Trata-se de uma suplementação de natureza especial, em reconhecimento a sua dedicação integral à empresa ao longo de uma vida inteira. A verba estava condicionada à não prestação de qualquer forma de trabalho para empresas concorrentes e era paga independentemente da complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada (Prevunião).
Sob o pretexto de ter ocorrido um erro descoberto em auditoria realizada em 2008, a empresa não só reduziu os valores pagos a título de suplementação, mas também começou a descontar, de forma parcelada, a “suposta enorme dívida” creditada aos ex-empregados. Segundo a empresa, o benefício havia sido pago equivocadamente, em desacordo com as regras fixadas no seu regulamento interno específico.
Ao examinar o recurso empresarial na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte informou, entre outros motivos que o levaram a não conhecer do apelo, a anotação do Regional de que as diferenças devidas foram apuradas de acordo com o cálculo correto previsto no regulamento e, assim, não violou o artigo 114 do Código Civil, como alegou a empresa. “Se a verba foi paga da mesma forma por quase dez anos, as regras contratuais devem ser aplicadas na forma em que se fizeram valer por quase dez anos”, afirmou. “O que esteve pactuado por dez anos tem eficácia plena e é exigível, a teor do que dispõe o artigo 444 da CLT”, afirmou.
O relator esclareceu ainda que a empresa não questionou o fundamento da boa fé objetiva adotado pelo Tribunal Regional, que, ao aplicá-lo, procedeu em conformidade com o artigo 113 do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Processo: AIRR-47200-36.2008.5.01.0077
Fonte:www.tst.jus.br
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