A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa A. Serviços LTDA, que visava suspender a cobrança de multa pelo não cumprimento da Lei de Cotas. Publicada no último dia 28/9, a decisão é do desembargador Alvaro Alves Nôga que manteve a cobrança da multa no valor de R$ 172.045,89, aplicada em fiscalização do Ministério Público do Trabalho e não revertida pelo juízo de 1º grau (2ª Vara do Trabalho de São Caetano-SP).
O artigo 93 da Lei nº 8.213 (Lei de Cotas para deficientes) determina que as companhias com mais de 100 e empregados deve “preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”. Para completar a cota, a A. deveria contratar mais 36 empregados, mas, de acordo com o pedido, não foi possível encontrar funcionários que atendessem aos requisitos necessários. Atualmente são 20 contratados com deficiência.
Baseado no dispositivo, o desembargador Alvares Nôga afirmou que a alegação da empresa pela dificuldade de cumprir a cota “não evidencia verossimilhança e não tem o condão de afastar ‘a priori’ multa aplicada pelo descumprimento da lei, tendo em vista que se trata de dificuldade superável, seja porque há inúmeras empresas que já cumpriram o comando legal, seja porque é pública a existência de entidades que promovem a capacitação de trabalhadores com deficiência”.
Processo nº 10003535620185020472 / MS nº 10026136720185020000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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