É irregular a terceirização das centrais de telemarketing pela empresa de telefonia Claro, decidiu a Subseção de Dissídios Individuais-1, do TST, conformando entendimento da 6ª turma. Decisão se deu no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços.
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, autor da divergência vencedora, o caso é um dos mais importantes no tribunal recentemente “porque se discutem os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida”.
O ministro afirma que a legislação, com itens dispostos no § 1º do artigo 25 da lei 8.987/95 e no artigo 94, inciso II, da lei 9.472/97, não autorizam as empresas de telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim. “Entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados”, afirmou.
Freire Pimenta destacou que não procede o entendimento de que ao se conferir interpretação diversa da meramente literal dos dispositivos legais citados – para afastar a ilicitude desse tipo de terceirização das atividades-fim ou inerentes do serviço de telecomunicações – ofenderia o teor da súmula vinculante 10 do STF, ou a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da CF/88 à vista de diversos precedentes do Supremo.
De acordo com o TST, a impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação da atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia dá-se em razão do fato de que é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local.
“A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento”, ressaltou.
• Processo relacionado: RR-E-RR-2938-13.2010.5.12.0016
Fonte: Migalhas
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