Inconformados com a sentença proferida em 1º grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, E.M.S. e um banco da cidade de Caarapó interpuseram recursos de apelação. Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao pedido do banco.
A autora da ação requereu a reforma da sentença para a devolução em dobro de cada parcela descontada, solicitou ainda a majoração do valor da indenização para R$ 30 mil ou outro valor que a Câmara entenda ser razoável e, ao final, requereu a majoração dos honorários de sucumbência e condenação do banco apelado nas custas processuais.
Em suas razões recursais, o banco pugnou pela validade da celebração do contrato entre as partes sob o argumento de que a inversão do ônus probatório não possui o condão de eximir a parte apelada de constituir prova mínima das alegações contidas na inicial.
Afirmou também que a alegação da apelada ser analfabeta tem a única intenção de evitar o cumprimento do contrato firmado entre as partes, gerando ofensa ao princípio da função social do contrato e boa fé objetiva. Solicitou ainda a não caracterização da condenação em danos morais ou a minoração do valor arbitrado.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ao analisar todas as peculiaridades e o conjunto probatório do caso em concreto, entendeu por bem majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 10 mil, visando atender a função pedagógica da condenação.
Também majorou a verba honorária para 15% sobre a quantia retificada da condenação no apelo (R$ 10 mil), a fim de remunerar satisfatoriamente o serviço desenvolvido pelo patrono da recorrente.
Com relação às custas e despesas processuais e ainda quanto ao pedido da devolução dos valores ser em dobro, o desembargador manteve a sentença de 1º grau intocável. Afirmou que a devolução dos valores descontados irregularmente deve ser na forma simples e não em dobro como pretendia E.M.S.
Para o desembargador, incumbia à instituição financeira apelante demonstrar a origem da dívida, porém esta juntou aos autos um extrato impresso de tela de computador, no qual consta a existência de um empréstimo pessoal de R$ 700,00, sem qualquer assinatura acerca dessa contratação.
“No caso dos autos, indispensável que a assinatura da parte analfabeta, ora apelada, seja a rogo, bem como por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído ao qual tenham sido outorgados poderes por instrumento público, o que não ocorreu no caso”, afirmou o relator do processo negando provimento ao recurso do banco.
Processo nº 0802484-61.2014.8.12.0031
Fonte: AASP