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Encarcerado desempregado tem direito a auxílio-reclusão se mantiver qualidade de segurado

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida nesta quinta-feira, dia 11 de dezembro, reafirmou o entendimento – firmado na sessão de outubro – de que, ao ser aferido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época da prisão. Dessa forma, é devido o benefício aos dependentes daqueles que, na data do efetivo recolhimento estiverem desempregados, desde que ainda ostentem a qualidade de segurado.

A tese foi reafirmada no julgamento de recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS contra acórdão da Turma Recursal do Paraná que, mantendo sentença, concedeu o auxílio-reclusão à família de um desempregado por entender que, nesses casos, a renda deve ser considerada nula, permitindo que os dependentes façam jus ao benefício, uma vez que, no caso em análise, o encarcerado encontrava-se em gozo do período de graça.

O INSS alegou que a apuração da “baixa renda” deveria ser averiguada pelo último salário de contribuição do segurado recluso, pouco importando se, no momento do encarceramento, ele não auferia qualquer rendimento. A tese chegou a ser aceita pelo relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, que votou pelo parcial provimento ao pedido do INSS. Entretanto, prevaleceu o entendimento do juiz federal João Batista Lazzari, que redigiu o acórdão vencedor.

Em seu voto, Lazzari considerou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no entendimento de que o auxílio-reclusão, como a pensão por morte, é benefício previdenciário que possui como condicionante para a sua concessão, a renda do preso, no momento da prisão. “Com efeito, se na data do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da ‘baixa renda’”, pontuou.

O magistrado citou ainda acórdão recente do ministro Herman Benjamin no REsp 1474537, na qual a tese defendida pela requerente fica clara: “verifica-se que o requisito da renda mensal do recluso foi devidamente preenchido, visto que o segurado estava desempregado”. Com a decisão, o entendimento da TNU ficou alinhado ao do STJ.

Processo: Pedilef 5004717-69.2011.4.04.7005

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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